O assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado, expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados); exigir metas inatingíveis; negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados; agir com rigor excessivo e colocar “apelidos” no empregado são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral. É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
O assédio moral é repetitivo, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, causando danos psicológicos e/ou físicos (como doenças devido ao estresse) ao empregado. Algumas das novas políticas de gestão exigem que as pessoas assumam várias funções, tenham jornadas prolongadas, entre outros abusos. Para o empregado, não aceitar tais condições é correr o risco de ser demitido já que dificilmente faltam substitutos.
Algumas situações que podem identificar um empregado que está sendo assediado:
· isolamento dos demais colegas;
· impedido de se expressar sem justificativa;
· fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas;
· ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
· chamado de incapaz;
· torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a auto-confiança e o interesse pelo trabalho;
· propenso a doenças;
· forçado a pedir demissão;
· instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
· dificultar o trabalho;
· atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
· exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
· sobrecarga de tarefas;
· fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
· impor horários injustificados;
· retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
· agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
· revista vexatória;
· restrição ao uso de sanitários;
· ameaças;
· insultos.
O assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT. Os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio quando caracterizado e comprovado por testemunhas, levando aos empregadores a pagarem indenizações elevadas. As empresas precisam se precaver, mediante orientação às chefias dos procedimentos para evitar quaisquer atitudes que possam caracterizar o assédio moral.
De modo que é indenizável, no plano patrimonial e moral, além de permitir a resolução contrato (“rescisão indireta”), o afastamento por doença de trabalho e, por fim, quando relacionado à demissão ou dispensa do obreiro, a sua reintegração no emprego por nulidade absoluta do ato jurídico.
“Art. 1º Fica vedada no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades de administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder LEGISLATIVO, EXECUTIVO OU JUDICIÁRIO, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte do superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado, e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.”
Nesse sentido, calha mencionar a lição de Luiz Salvador:
“Assim, o lesado por assédio moral pode pleitear em juízo além das verbas decorrentes da resilição contratual indireta, também, ainda, a indenização por dano moral assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lex Legum, eis que a relação de trabalho não é de suserania, é de igualdade, de respeito, de intenso respeito, cabendo frisar que a igualdade prevista no art. 5º da CF não restringe a relação de trabalho à mera dependência econômica subordinada: assegura ao trabalhador o necessário respeito – à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.”
ASSÉDIO MORAL – CONTRATO DE INAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado. (TRT – 17ª Região – RO 1315.2000.00.17.00.1 – Ac. 2276/2001 – Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio – 20/08/02, in Revista LTr 66-10/1237).
No caso do Recurso Especial, a Carta Magna é clara, atribuindo ao Superior Tribunal de Justiça competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III).
FONSECA, Rodrigo Dias da – juiz do Trabalho do TRT da 18ª Região, ex-juiz do Trabalho do TRT da 23ª Região, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás.
O denominado dano moral é contemplado na Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, incisos V e X, com vistas à reparação decorrente de ofensas à imagem, intimidade, vida privada e à honra das pessoas. Tais direitos elencados pela Carta Magna encontram-se abrangidos pelos chamados ‘direitos de personalidade’, previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil – aplicado supletivamente à seara do direito do trabalho, por força da previsão do artigo 8º, parágrafo único da CLT – enfim, contempla-se a reparação por dano ao indivíduo, à pessoa. (Sônia Mascaro Nascimento – Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, membro do Instituto Ítalo-brasileiro de Direito do Trabalho, advogada e consultora.)

Fonte: Guia Trabalhista, MTE, Assédio moral e seus efeitos jurídicos, Assédio moral, Assédio moral coletivo
SALVADOR, Luiz. Assédio moral: doença profissional que pode levar à incapacidade permanente e até à morte. Revista Bonijuris, Curitiba, v. 15, n. 470, p. 13-17, jan. 2003.
Veja também: O que é ASSÉDIO MORAL, Os cinco princípios de bem viver, Sexo seguro!, FORDISMO??, En+coleira+ar, Amostras grátis, é possível., REVENGE!, Biblioteca Web, Candidato Caô Caô, Por que estamos nas ruas, De Quem é a Culpa?, Reputação ilibada e notável saber jurídico., Estrito cumprimento do dever