O #diadedoar

diadedoar

O #diadedoar é um movimento, uma mobilização nacional para termos um país mais generoso e solidário, em especial para com as organizações da sociedade civil.

O #diadedoar é organizado pelo Movimento por uma Cultura de Doação, uma coalização de organizações e indivíduos que promovem a cultura de doação no país, e ao qual qualquer um pode se juntar: https://www.facebook.com/groups/culturadedoacao/.

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Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)

De 12 a 26 de outubro a Prefeitura abre o processo colaborativo e participativo de regulamentação das novas regras de parceria entre o poder público e Organizações da Sociedade Civil (OSC’s). Todos os cidadãos podem colaborar com a minuta do decreto municipal de regulamentação à Lei Federal nº 13.019/14, que disciplina as parcerias entre as OSC’s e a administração pública em todas as esferas de governo (federal, estadual e municipal).

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Minuta de Decreto

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito da administração direta e indireta, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei 13.204/15, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas pelo Município e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Parágrafo único. A aplicação das normas contidas no presente Decreto tem como fundamentos o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania e a transparência na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos.     Nenhum comentário

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – Administração Pública Municipal: Município e suas respectivas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

II – Organização da Sociedade Civil:

a) pessoa jurídica sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.   Nenhum comentário

Art. 3°. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I – considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em sua atividade de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no que toca aos custos estimados; e

II – analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias.

Parágrafo único. As regras do caput voltam-se à atividade de planejamento de parcerias em geral cabendo orientar as parcerias individualmente, sem a exigência de demonstração de seu cumprimento individualmente como requisito para a celebração de cada parceria.   Nenhum comentário

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Compete aos Secretários Municipais, ao Controlador Geral do Município, ao Procurador Geral do Município, aos Subprefeitos e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta municipal:

I – designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria;

II – autorizar a abertura de editais de chamamento público;

III – homologar o resultado do chamamento público;

IV – celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

V – anular ou revogar editais de chamamento público;

VI – aplicar penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;

VII – autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

VIII – denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

IX – decidir sobre a prestação de contas final.

§ 1º. Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal, Subprefeitura ou ente da Administração Indireta, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidos, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

§ 2º. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

§3º. Não poderá ser exercida a delegação prevista no §2º para a aplicação da sanção de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato e a declaração de inidoneidade.   Nenhum comentário

CAPÍTULO III TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 5º. A administração pública manterá, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

§ 1º. Compete à Secretaria Municipal de Gestão (SMG) desenvolver e manter o sistema de cadastramento e divulgação das informações a que se refere o caput mediante capacitação das Pastas para a sua utilização.

§ 2º. A alimentação e a atualização das informações disponibilizadas no sítio eletrônico oficial cabe ao órgão ou entidade municipal responsável pela celebração da parceria.   Nenhum comentário

Art. 6º. Enquanto o sistema de cadastramento eletrônico das entidades do Terceiro Setor não contemplar a publicação das informações exigidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, cada Secretaria, Subprefeitura e ente da Administração Indireta deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho.

Parágrafo único. Da relação de que trata o caput deverão constar também as seguintes informações:

I – objeto da parceria

II – valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;

III – nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;

IV – data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

V – situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;

VI – link ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;

VII – quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

VIII – quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão deverão ser especificados os padrões de atenção a serem prestados.   Nenhum comentário

Art. 7º. A organização da sociedade civil divulgará, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o poder público.

Parágrafo único. A divulgação contemplará as informações exigidas no artigo anterior, sem prejuízo de outras que a organização considerar pertinentes tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria   Nenhum comentário

Art. 8º. As exigências de transparência e publicidade em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, serão mitigadas, naquilo em que for necessário e observada a legislação vigente, quando se tratar de parceria para o desenvolvimento de programa de proteção a pessoas ameaçadas.   Nenhum comentário

Art. 9º. As denúncias sobre eventual aplicação irregular dos recursos transferidos podem ser feitas pelos canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município, não obstante medida de apuração e saneamento afeta ao órgão ou entidade municipal responsável pela parceria.   Nenhum comentário

Art. 10. Audiências públicas poderão ser realizadas na fase prévia ao lançamento do edital de chamamento, do credenciamento ou ainda no curso do processo seletivo, nos moldes definidos por cada órgão ou entidade municipal, de modo a propiciar a participação social nas parcerias.

§ 1º. A convocação de audiência pública dar-se-á mediante publicação no Diário Oficial da Cidade ou em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet, com prazo de antecedência da data de sua realização que possibilite a efetiva divulgação.

§ 2º. Será assegurado aos interessados o direito de obter informações sobre as parcerias objeto de audiências públicas, assim como de participar das mesmas.

§ 3º. Os conselhos municipais de políticas sociais, de segmentos da sociedade e de defesa de direitos poderão ser informados acerca da realização das audiências públicas, nos moldes definidos por cada órgão e entidade municipal, respeitada a legislação de cada política social, de modo a aprimorar o sistema de controle social nas relações de parceria.   Nenhum comentário

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO

Seção I

Dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento

 

Art. 11. O termo de colaboração é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, para, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, execução de políticas públicas de natureza continuada ou não pelas organizações da sociedade civil, por meio de metas e ações mínimas propostas pelo parceiro público em plano de trabalho, observando-se os programas ou planos setoriais da área correspondente, quando houver.

§ 1º. Para a celebração do termo de colaboração, a Administração Pública publicará edital de chamamento público, que deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II – descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados, devendo estar claro, preciso e detalhado, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;

III – previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

IV – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V – definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

§ 2º. Com base no edital e na minuta de plano de trabalho publicada pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho contendo as informações contidas no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014;

§ 3º. Sempre que possível, a Administração Pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às características básicas das parcerias, notadamente os objetos, as metas, os custos, os indicadores, quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados nos termos do art. 23 da Lei 13.019/2014;

§ 4º. Os padrões de qualidade dos serviços continuados oferecidos à população, bem como a manutenção dos mesmos ao longo da parceria constarão dos chamamentos públicos ou dos planos de trabalho, com prioridade, entre outros instrumentos, para a avaliação dos serviços pelo cidadão usuário, cabendo ao órgão da Administração Pública ou à organização parceria informá-lo de maneira clara e precisa dos termos da parceria, do atendimento específico, assim como de seus direitos, nos moldes definidos pela Secretaria, Subprefeitura e entidade da Administração Indireta.   Nenhum comentário

Art. 12. O termo de fomento é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, com transferência de recursos financeiros, com o objetivo de fomentar inovações por meio de projetos de interesse público a serem desenvolvidos por organizações da sociedade civil, com metas e ações propostas pela organização em plano de trabalho, observando-se os programas ou o plano setorial da área correspondente, quando houver.   Nenhum comentário

Art. 13. Para a celebração do termo de fomento, a Administração Pública publicará edital especificando os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela organização da sociedade civil, a qual deverá especificar, no plano de trabalho, o detalhamento exigido nos termos do art. 22, da Lei Federal 13.019/2014, sem prejuízo das informações que poderão constar na convocação nos moldes do art. 23 da mesma lei, observado o parágrafo 4º, artigo 11, deste Decreto.   Nenhum comentário

Art. 14. O acordo de cooperação é instrumento jurídico pelo qual são firmadas parcerias pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.   Nenhum comentário

Art. 15. As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, no mesmo órgão ou em outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.

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Seção II

Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

 

Art. 16. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Secretaria, Subprefeitura ou ao ente da Administração Indireta competente sobre o objeto, para que esta avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.   Nenhum comentário

Art. 17. As Secretarias, Subprefeituras e entidades da Administração Indireta somente receberão e autuarão propostas de parceria que atendam aos seguintes requisitos:

I – identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;

II – indicação do interesse público envolvido;

III – diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

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Art. 18. As Secretarias, Subprefeituras e entidades da Administração Indireta deverão publicar anualmente:

I – Lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor, data de recebimento; e

II – Parecer técnico acerca viabilidade de execução da proposta com data de envio ao subscritor.

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Art. 19. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

§ 1º. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º. A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 3º. Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da administração municipal.

§ 4º. É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

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Seção III

Do Plano de Trabalho

 

 

 

Art. 20. O Plano de Trabalho deverá atender aos requisitos impostos pelo art. 22 da Lei Federal 13.019/14.   Nenhum comentário

Art. 21. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Parágrafo único. Não são consideradas contrapartidas financeiras eventuais despesas efetuadas em desacordo com o previsto no plano de trabalho, e arcadas exclusivamente pela organização da sociedade civil.   Nenhum comentário

Art. 22. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que atendidas as exigências contidas no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019/14.

§ 1º. Para fins de aferição da capacidade técnica e operacional da celebrante para supervisionar e orientar a rede, poderão ser aceitos os seguintes documentos:

a) carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes que participa ou participou;

b) declaração de secretaria-executiva ou equivalente de rede ou redes que participa ou participou, quando houver;

c) declaração de organizações que compõem a rede ou redes que participa ou participou; ou

d) documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.

§ 2º. A organização celebrante deverá apresentar, na fase de formulação do projeto, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 3º. Será celebrado um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, sendo a relação das executantes e não celebrantes com a organização celebrante.

§ 4º. A organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração também deve comprovar regularidade jurídica e fiscal, nos termos do art. 33 deste Decreto.

§ 5º. As vedações constantes do artigo 39 da Lei Federal 13.019/14 se aplicam também às organizações da sociedade civil executantes da parceria em rede.

§ 6º. Compete aos órgãos e entidades municipais definir previamente o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.   Nenhum comentário

Seção IV

Do Chamamento Público

 

23. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, a Administração Pública deverá realizar chamamento público para selecionar as organizações da sociedade civil, o qual se pautará pelos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, transparência e julgamento objetivo.

§1º. O edital do chamamento público observará, no mínimo, as exigências dos arts. 23 e 24 da Lei Federal 13.019/14.

§2º. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.

§3º. O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos de cultura, de criança e adolescente, de esporte, do meio ambiente, entre outros, será realizado conforme determina legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/14 e deste Decreto.

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Art. 24. Os projetos serão processados e julgados por Comissão de Seleção, designada pelo órgão ou entidade repassador de recursos com composição de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública municipal, assegurada, sempre que possível, a participação de servidores das áreas finalísticas dos órgãos ou entidades repassadores de recursos.

§ 1º. A Comissão de Seleção poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselheiros de conselhos de políticas públicas.

§ 2º. No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos dos fundos da assistência social, da criança e adolescente, do meio ambiente, da saúde, entre outros, a Comissão de Seleção deverá ser formada conforme determina a legislação específica.

§ 3º. Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

I – ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

II – ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, dos administradores da organização da sociedade civil;

III – ter ou ter tido relação de emprego com a organização da sociedade civil.

§ 4º. Configurado o impedimento previsto no parágrafo anterior, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.   Nenhum comentário

Art. 25. A Comissão de Seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se basear em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

I – instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II – declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

III – publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

IV – currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;

V – declarações emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e órgãos públicos ou universidades ou;

VI – prêmios locais ou internacionais recebidos.

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Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da Administração Pública na internet, e também no Diário Oficial da Cidade, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.

Parágrafo Único. Em caso de atividades padronizadas ou serviços continuados decorrentes do objeto da parceria faculta-se a adoção do prazo previsto no caput para no mínimo 08 (oito) dias mediante prévia justificativa pelo órgão da Administração Pública.   Nenhum comentário

Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. § 1º. Terminado o prazo para envio das propostas, a unidade que promove o chamamento público deverá publicar no sítio oficial da administração pública na internet listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.

§ 2º. Em caso de empate no julgamento dos projetos apresentados, será observado o critério de desempate previsto no edital.

§ 3º. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/14.

§ 4º. Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no parágrafo acima, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

§ 5º. Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do

§ 4º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no art. 33 e art. 34 da Lei Federal nº 13.019/14.

§ 6º. O procedimento dos §§4º e 5º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

§ 7º. A critério da Pasta, Subprefeitura ou ente da Administração Indireta poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no Diário Oficial a respectiva ata.   Nenhum comentário

Art. 28. Após a publicação do resultado do julgamento pela comissão de seleção, os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, e os demais interessados terão igual prazo, contado a partir de intimação no Diário Oficial ou por meio eletrônico, aceitando a organização receber em endereço eletrônico indicado pela mesma, para apresentar contra-razões.

§ 1º. A comissão de seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir;

§ 2º. Das decisões da comissão de seleção caberá um único recurso, à autoridade competente.

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Art. 29. A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do chamamento com a lista classificatória das organizações participantes em página do sítio oficial da Administração Pública na internet e, se assim considerar o órgão público, no Diário Oficial da Cidade.

§ Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração para a organização da sociedade civil, mas obriga a Administração a respeitar o resultado caso venha a celebrar a parceria.

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Art. 30. A Administração Pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Parágrafo único. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na Lei nº 13.019 e neste Decreto.     Nenhum comentário

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.     Nenhum comentário

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pela autoridade competente.

1º. O extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado de imediato no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

§ 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4º. A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no parágrafo único do art. 30 deste Decreto, não afastam a aplicação dos demais dispositivos que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 5º. Sem prejuízo da posterior formalização da parceria, para a celebração de parcerias em caráter de urgência será emitida ordem de início de execução da parceria.

§ 6º. Os efeitos da parceria celebrada com fulcro no art. 30, inciso I deste Decreto retroagem à data da ordem de início de execução da parceria.

§7º. No caso da dispensa prevista no art. 30, inciso IV, as Secretarias envolvidas deverão fazer plano para que, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, as parcerias existentes sejam substituídas por parcerias realizadas por meio de chamamento.     Nenhum comentário

Seção V

Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento

Art. 33. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão observar em seus estatutos as disposições do artigo 33 e apresentar os documentos previstos no artigo 34, ambos da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e também, no mínimo, o seguinte:

I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 01 (um) ano;

II – regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo (Certidão de Tributos Mobiliários – CTM);

III – regularidade perante a Seguridade Social (Certidão Negativa de Débito – CND/INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Certificado de Regularidade do FGTS – CRF);

IV – comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal;

V – declaração, sob as penas da lei, de inexistência dos impedimentos para celebrar qualquer modalidade de parceria, conforme previsto no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

VI – declaração, sob as penas da lei, para os efeitos do artigo 7º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, assinada pelos dirigentes da organização da sociedade civil, atestando que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º do referido decreto;

VII – declaração, sob as penas da lei, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz;

VIII – no caso de entidade já cadastrada, comprovante de inscrição no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, ou, para entidades ainda não cadastradas, formulário de solicitação de inscrição no CENTS, disponível na página eletrônica da Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do Decreto nº 52.830, de 1º de dezembro de 2011;

IX – demais documentos exigidos por legislação específica.

§ 1º. Caso não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, a organização da sociedade civil deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.

§ 2º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.

§ 3º A verificação da regularidade fiscal da organização da sociedade civil parceira deverá ser feita pela própria Secretaria Municipal, Subprefeitura ou entidade da Administração Indireta nos sítios públicos correspondentes, dispensando-se as organizações de apresentarem as certidões negativas respectivas, conforme previsto no “caput” deste artigo, salvo se esses documentos não estiverem disponíveis eletronicamente.

§ 4º A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do artigo 34 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no artigo 25 deste decreto.     Nenhum comentário

Art. 34. Os extratos de termo de fomento e de termo de colaboração deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizados na internet.

Parágrafo único. Os efeitos da parceria se iniciam ou retroagem à data de sua celebração.

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Art. 35. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que os bens permanentes adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira.

§ 1º Constará do termo de colaboração ou fomento cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:

I – autorizar a doação dos bens remanescentes à organização da sociedade civil parceira que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização parceira até o ato da efetiva doação;

II – autorizar a doação dos bens remanescentes a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo sua custódia sob responsabilidade da organização parceira até o ato da doação; ou

III – manter os bens remanescentes na titularidade do órgão ou entidade pública municipal quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado para celebração de novo termo com outra organização da sociedade civil após a consecução do objeto, ou para execução direta do objeto pela administração pública municipal, devendo os bens remanescentes estar disponíveis para retirada pela administração após a apresentação final das contas.

§ 2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o gestor público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.

§ 3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a administração pública municipal, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.   Nenhum comentário

Art. 36. O termo de colaboração ou termo de fomento estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos, nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado.   Nenhum comentário

Seção VI

Das Vedações

Art. 37. É vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto à organização da sociedade civil que se enquadre no previsto no artigo 39 da Lei Federal 13.019/14, bem como:

I – À organização da sociedade civil que tiver dentre seus dirigentes servidor ou empregado da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como ocupantes de cargo em comissão;

II – À organização da sociedade civil que estiver inscrita no CADIN municipal, exceto nos casos em que não houver transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único: Para os fins do art. 39, III da Lei Federal 13.019/14, considera-se dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública o titular da unidade orçamentária, Subprefeito, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, dirigente de ente da Administração Indireta e aqueles que detêm competência delegada para a celebração de parcerias.   Nenhum comentário

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Seção I

Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

 

Art. 38. Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei Federal 13.019/14 e normas complementares expedidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º. Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.   Nenhum comentário

Art. 39. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamento e materiais.   Nenhum comentário

Art. 40. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observados os requisitos do art. 46 da Lei Federal 13.019/14.

§1º. Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

§2º. As despesas com remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria, poderá contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I – estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do §2º do art. 54, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 4º. Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 5º. O pagamento das verbas rescisórias de que trata o §2º, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

§ 6º. A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 7º.

§ 7º. Nas parcerias para serviços continuados (atividade) que prevejam fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.

§8º. Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

§9º. O fundo provisionado somente poderá ser usado para pagamento de verbas rescisórias, salvo em caso de repasses em data posterior por conta da abertura do exercício orçamentário não abarcados nas hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei 13.019/14, situação na qual poderão ser utilizados para pagamento de despesas inadiáveis que propiciem a manutenção do serviço público ofertado, devendo ser restituídos ao fundo tão logo ocorra a normalização dos repasses.   Nenhum comentário

Art. 41. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.

§ 1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 2º Os custos indiretos podem incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.

§ 3º Nas hipóteses em que as despesas citadas no parágrafo anterior caracterizem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.

§ 4º Incluem-se notadamente na hipótese do parágrafo anterior os custos de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.   Nenhum comentário

Art. 42. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas despendidas e devidamente comprovadas pela entidade, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.

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Art. 43. Durante a vigência do termo de colaboração ou do termo de fomento, é permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos por cada órgão ou entidade municipal, desde que não altere o valor total da parceria.

Parágrafo único. A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários desde que não altere o orçamento total aprovado.   Nenhum comentário

Art. 44. As contratações de bens e serviços realizadas pelas organizações da sociedade civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública municipal observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.

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Art. 45. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a organização da sociedade civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

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Art. 46. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos moldes previstos no artigo 51 da Lei nº 13.019/14, seguindo o tratamento excepcional as regras do Decreto municipal nº 51.197/10.

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

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Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 47. Compete à Pasta ou ao ente da Administração Indireta realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma deste Decreto e do plano de trabalho aprovado, sem prejuízo das normas específicas afetas às políticas públicas setoriais e aos correspondentes instrumentos de controle social.

§ 1º Os procedimentos de fiscalização serão regulamentados por Portaria de cada Pasta, Subprefeitura ou ente da Administração Indireta;

§ 2º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto poderá ser efetuada visita in loco, dispensada quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria;

§ 3º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto levará em consideração os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.   Nenhum comentário

Art. 48. A comissão de avaliação e monitoramento é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebrada por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação dos relatórios técnicos de monitoramento.

§1º. A comissão deverá ser composta por, pelo menos, 01 (um) de seus membros servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas e finalísticas relacionadas ao objeto da parceria.

§2º. Aplicam-se à comissão de avaliação e monitoramento os mesmos impedimentos constantes no art. 24, § 3º deste Decreto.   Nenhum comentário

Art. 49. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, na periodicidade estabelecida pelo artigo 47 deste Decreto, e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

§ 1º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter os requisitos previstos no parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei Federal 13.019/14.

§ 2º. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados conforme legislação específica de cada fundo, inclusive no que toca às atribuições dos respectivos conselhos gestores, em observância aos parâmetros contidos neste decreto no que couber.

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Art. 50. O gestor da parceria com conhecimento técnico adequado será designado pela autoridade competente no mesmo ato que autorizar a celebração da parceria, ou mediante Portaria, para as atividades de acompanhamento e fiscalização da parceria, observadas as incumbências previstas no art. 61 da Lei Federal nº 13.019/14, sem prejuízo de outras a que for acometido pelas suas competências funcionais ou por designação da autoridade municipal.

§ 1º. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 2º. Aplicam-se ao gestor da parceria os mesmos impedimentos constantes no art. 24, § 3º deste Decreto.   Nenhum comentário

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Normas Gerais

Art. 51. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias de cada órgão ou entidade.

§ 1º. A Secretaria ou entidade da Administração Pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

§ 2º. Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no portal da Pasta ou ente da Administração Indireta na internet, em seção específica.   Nenhum comentário

Art. 52. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

§ 2º. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 3º. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

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Art. 53. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão as medidas para a realização de transição do sistema físico para a prestação de contas em plataforma eletrônica, cabendo a SMG (Secretaria Municipal de Gestão) as providências visando a adaptação do modelo vigente num sistema único que permita a simplificação e a facilidade no acesso de dados fundamentais pelo Poder Público e por terceiros, sem prejuízo da assimilação das eventuais plataformas já utilizadas pelas diversas Pastas e órgãos da Administração Pública.

§ 2º. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

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Art. 54. As organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:

I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

II – Na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas, assim como notas e comprovantes fiscais, incluindo recibos, emitidos em nome da organização da sociedade civil;

III – extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, se necessário acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

IV – comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

V – material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

VI – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VII – lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

VIII – relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada quando da execução da parceria;

IX – a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.

§1º. No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria.

§2º. A memória de cálculo referida no inciso IX do caput, a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.   Nenhum comentário

Art. 55. Regras suplementares expedidas por cada Pasta, Subprefeitura ou entidade da Administração Indireta definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições, assim como os respectivos prazos:

I – análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado à(s) parcela(s) liberada(s), no prazo definido no plano de trabalho aprovado;

II – emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12 (doze) meses, conforme dispuser o instrumento de parceria, nos termos do artigo 49 deste Decreto.

§ 1º. Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:

I – os resultados de cada análise a que se refere o inciso I do caput, de cada prestação de contas; e

II – os relatórios técnicos a que se refere o inciso II do caput, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.

§ 2º. O previsto no §1º não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

§ 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inciso I do caput e dos relatórios previstos no inciso II do caput.

§ 4º. No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria, para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

§ 5°. A análise da prestação de contas de que trata o inciso I do caput não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses do artigo 48 da Lei Federal 13.019/2014.

§ 6º. Nos termos do artigo 67, §4º da Lei federal nº 13.019/2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata este artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar:

I – os resultados já alcançados e seus benefícios;

II – os impactos econômicos ou sociais;

III – o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho. IV – a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.

§ 7º. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

§ 8º. Transcorrido o prazo previsto no §7º para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.   Nenhum comentário

Art. 56. A análise da prestação de contas final constitui-se das seguintes etapas:

I – Análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II – Análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.

§1º. A análise prevista no caput deste dispositivo levará em conta os documentos exigidos no art. 54 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 55 deste Decreto.

§2º. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, nos casos em que houver comprovado atendimento dos valores aprovados, bem como efetiva conciliação das despesas efetuadas com a movimentação bancária demonstrada no extrato, a prestação de contas será considerada aprovada, sem a necessidade de verificação, pelo gestor público, dos recibos, documentos contábeis e relativos a pagamentos e outros relacionados às compras e contratações.

§3º. Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas. §4º. Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei Federal 13.019/2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.

§5º. Cada Pasta, Subprefeitura ou ente da Administração Indireta adotará sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação financeira complementar.   Nenhum comentário

Art. 57. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

Parágrafo único: Não é cabível a exigência de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços tendo a Municipalidade como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

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Seção II

Dos Prazos

Art. 58. A prestação de contas será apresentada pela organização da sociedade civil:

I – para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a um ano, no mínimo uma vez, e em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;

II – para parcerias com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, periodicamente, no mínimo uma vez a cada 12 (doze) meses e, em caráter final, ao término de sua vigência, nos termos dos arts. 67, §2º e 69 da Lei federal nº 13.019/2014.

§ 1º. Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou ente da Administração parceiro, ou daquele a quem tiver sido delegada a competência, desde que devidamente justificado.

§ 2º. Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.

§ 3º. Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.   Nenhum comentário

Art. 59. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final pela Administração Pública observará os prazos previstos na Lei nº 13.019/14, devendo dispor sobre:

I – aprovação da prestação de contas;

II – aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III – rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos, inclusive a determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 1º. São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

I – nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria nos termos do art. 45 deste Decreto;

II – a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

§ 2º. Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.

§ 3º. As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no art. 72, III da Lei Federal 13.019/14, bem como:

I – quando não for executado o objeto da parceria;

II – quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

§ 4º. No caso do § 3º, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

§ 5º. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

§ 6º. A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

§ 7º. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

§ 8º. Os eventuais valores apurados nos termos do §6º serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.   Nenhum comentário

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO

 

Art. 60. A critério da Administração, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.

§ 1º. Poderá haver redução ou majoração dos valores inicialmente pactuados para redução ou ampliação de metas ou capacidade do serviço, ou para qualificação do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.

§ 2º. Faculta-se aos órgãos e entidades municipais o repasse de eventual verba adicional, não prevista no valor total da parceria, para a melhor execução de seu objeto e aperfeiçoamento dos serviços, nos moldes definidos pelo parceiro público em portaria específica, desde que observada a disponibilidade financeiro-orçamentaria.   Nenhum comentário

Art. 61. Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca de:

I – o interesse público na alteração proposta;

II – a proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se o caso;

III – a capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;

IV- a existência de dotação orçamentária para execução da proposta.

Parágrafo único. Após a manifestação dos setores técnicos a proposta de alteração poderá ser encaminhada para a análise jurídica, observado o fluxo processual de cada órgão ou Pasta, previamente à deliberação da autoridade competente.   Nenhum comentário

Art. 62. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei Federal nº 13.019/14 e deste Decreto é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.   Nenhum comentário

Art. 63. Os termos de colaboração e termos de fomento poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

§ 1º. Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:

I – a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II – a falta de apresentação das prestações de contas.

§2º. Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.   Nenhum comentário

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

Das Sanções Administrativas à Entidade

Art. 64. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal 13.019/14.

§1º. Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

I – Proposta de aplicação da pena, feita pelo gestor da parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e exposição dos motivos condutores a tal proposta;

II – Notificação à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de cinco dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de dez dias úteis;

III – Manifestação dos órgãos técnicos sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da área jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do art. 73 da Lei Federal 13.019/14;

IV – Decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o gestor da parceria, e no caso de suspensão do direito de participação em chamamento público e declaração de inidoneidade é o Secretário da Pasta, Subprefeito ou autoridade máxima do ente da Administração Indireta;

V – Intimação da organização da sociedade civil acerca da penalidade aplicada;

VI – Observância do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso.

§ 2º. As notificações e intimações de que trata este artigo serão encaminhadas à organização da sociedade civil preferencialmente via correspondência eletrônica, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito de contraditório e ampla defesa.

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CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019/14, no âmbito municipal, em 1º de janeiro de 2017, permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração.

§ 1º. Para as parcerias por prazo indeterminado firmadas antes de 31 de janeiro de 2016, a administração promoverá as adaptações que se fizerem pertinentes ao presente decreto em até 12 meses a contar daquela data.

§ 2º. Os chamamentos públicos que tiverem apresentadas as propostas até 1º de janeiro de 2017 poderão ser concluídos sob a égide da legislação vigente no momento em que foram iniciados, devendo a parceria ser adaptada às exigências deste decreto no prazo de 12 (doze) meses da celebração da parceria.

§ 3º. As parcerias existentes antes de 1º de janeiro de 2017 que, conforme a legislação vigente ao tempo de sua celebração, sejam prorrogáveis superior ao inicialmente estabelecido, poderão ter sua vigência prorrogada após 1º de janeiro de 2017, devendo ser adaptadas às exigências deste Decreto no prazo de 12 (doze) meses a contar daquela data.   Nenhum comentário

Art. 66. Os valores mencionados neste Decreto que não decorram de disposição legal podem ser atualizados por Portaria de Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

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Art. 67. Caberá às Secretarias Municipais de Gestão e de Finanças e Desenvolvimento Econômico a edição de normas complementares a este Decreto.   Nenhum comentário

Art. 68. Os órgãos da Administração direta e indireta ficam incumbidos de realizar avaliação geral do sistema de parcerias, ouvidas as instâncias de participação da sociedade civil, para a definição de eventuais medidas de aprimoramento do sistema de parceria com as organizações da sociedade civil.

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Art. 69. O Decreto Municipal 40.384/01 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 9°- A. Este decreto não se aplica às parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, com organizações da sociedade civil, na forma definida pela Lei Federal 13.019/ 2014.”     Nenhum comentário

Art. 70. Ficam revogados o inciso III do artigo 7º e os artigos 8º e 18 do Decreto Municipal nº 49.539/2008, passando seus artigos 1º, 2º, 25, inciso II, e 27, parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Este decreto regulamenta a celebração, a liberação de recursos, a execução e seu acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta com órgãos ou entidades públicas de outros entes federativos, para a execução de programas, projetos, atividades e eventos de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos oriundos do orçamento municipal.

Parágrafo único. As normas deste decreto não se aplicam aos convênios:

I – cuja execução não envolva a transferência de recursos municipais;

II – firmados com entidades ou organismos internacionais;

III – firmados com Tribunais integrantes do Poder Judiciário perante os quais atue a Procuradoria Geral do Município.”

“Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I – convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento municipal e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública municipal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II – concedente – órgão da Administração Pública municipal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

III – convenente – órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade e evento, mediante a celebração de convênio;

IV – interveniente – órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V – executor – órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, responsável direta pela execução do objeto do convênio;

VI – termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;

VII – objeto – o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.”

“Art. 25. …

I – …;

II – esgotado o prazo referido no inciso I e não cumpridas as exigências, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, o concedente encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas e judiciais para ressarcimento ao erário.”

“Art. 27. ….

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas e judiciais para ressarcimento ao erário.”   Nenhum comentário

Art. 71. A aplicação da Lei Federal nº 13.019/14 no âmbito da administração direta e indireta municipal dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2017.

Parágrafo único. As Pastas, Subprefeituras e os entes da Administração Indireta poderão conferir aplicação a este decreto antes da data prevista no caput nas suas respectivas esferas de atuação mediante ato normativo específico.     Nenhum comentário

Art. 72. Ficam revogados os artigos 2º a 22 do Decreto Municipal nº 51.300/10, passando a vigorar o artigo 1º e seu parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 1º. A Secretaria Municipal de Cultura poderá firmar parcerias e outros instrumentos congêneres, com ou sem transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas em seu orçamento, para a realização de programas, projetos, atividades, ações, eventos e produtos que se relacionem com a área cultural, de interesse recíproco entre seus órgãos e pessoas públicas ou privadas, físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mediante a reunião e cooperação de esforços ou de recursos na forma que for estipulada.

Parágrafo 1º. Desde que observadas as regras previstas no edital, poderão ser celebrados com cooperativas de trabalho os ajustes destinados à consecução de projetos culturais selecionados em conformidade com a Lei nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Lei de Fomento à Dança) e a Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Lei de Fomento ao Teatro), hipótese em que as cooperativas e seus cooperados assumirão, solidariamente, na forma da lei, todas as obrigações do disposto na Lei federal nº 13.019 e e sua regulamentação municipal.

Parágrafo 2º. Aplica-se integralmente às parcerias realizadas com organizações da sociedade civil o disposto na Lei federal nº 13.019 e e sua regulamentação municipal.

Parágrafo 3º. No caso de ajustes com entidades de outra natureza previstas no caput, aplica-se, no que couber, a Lei federal nº 13.019 e sua regulamentação municipal.”   Nenhum comentário

Art. 73. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogados os Decretos Municipais nº 48.266/07, nº 28.630/90, e nº 52.935/12, bem como os artigos 4º, 9º a 19, inciso XIII do artigo 20, incisos I a V do artigo 21, §§ 2º, 3º e 4º do artigo 24 e artigo 25 do Decreto Municipal nº 43.698/03.

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