Art. 70. Ficam revogados o inciso III do artigo 7º e os artigos 8º e 18 do Decreto Municipal nº 49.539/2008, passando seus artigos 1º, 2º, 25, inciso II, e 27, parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Este decreto regulamenta a celebração, a liberação de recursos, a execução e seu acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas de convênios celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta e indireta com órgãos ou entidades públicas de outros entes federativos, para a execução de programas, projetos, atividades e eventos de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos oriundos do orçamento municipal.
Parágrafo único. As normas deste decreto não se aplicam aos convênios:
I – cuja execução não envolva a transferência de recursos municipais;
II – firmados com entidades ou organismos internacionais;
III – firmados com Tribunais integrantes do Poder Judiciário perante os quais atue a Procuradoria Geral do Município.”
“Art. 2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento municipal e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública municipal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II – concedente – órgão da Administração Pública municipal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
III – convenente – órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, com o qual a administração municipal pactua a execução de programa, projeto, atividade e evento, mediante a celebração de convênio;
IV – interveniente – órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V – executor – órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, responsável direta pela execução do objeto do convênio;
VI – termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;
VII – objeto – o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades.”
“Art. 25. …
I – …;
II – esgotado o prazo referido no inciso I e não cumpridas as exigências, ou se existirem evidências de irregularidades de que resultem prejuízo para o erário, o concedente encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas e judiciais para ressarcimento ao erário.”
“Art. 27. ….
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de serem tomadas providências administrativas e judiciais para ressarcimento ao erário.”